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Regulamento

 

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE PSICANÁLISE 

“DURVAL MARCONDES”

DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE PSICANÁLISE DE SÃO PAULO

 

 

Regulamento do Instituto de Psicanálise “Durval Marcondes” da Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo:

– aprovado em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida entre os dias 03 e 10 de novembro de 2022 e aprovado em Assembléia Geral Extraodinária ocorrida no dia 05 de novembro de 2024; de acordo com o item i do Art. 21, do Estatuto da Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo.

 

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE PSICANÁLISE “DURVAL MARCONDES”

DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE PSICANÁLISE DE SÃO PAULO

 

Regulamento do Instituto de Psicanálise “Durval Marcondes” da Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida entre os dias 03 e 10 de novembro de 2022 e aprovado em 05 de novembro de 2024, de acordo com o item i do Art. 21, do Estatuto da Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo.

 

 

  1. DA FORMAÇÃO DE PSICANALISTAS

 

A formação de psicanalistas consta de 3 (três) atividades fundamentais:

  1. a) análise didática;
  2. b) seminários teóricos e clínicos;
  3. c) supervisões.

 

 

  1. DA ADMISSÃO PARA A FORMAÇÃO PSICANALÍTICA

 

Artigo 1°. A Secretaria de Seleção, órgão da Diretoria do Instituto, está encarregada do Processo Seletivo para a formação psicanalítica, devendo implementar os procedimentos necessários para sua realização, após discussão e aprovação pela Comissão de Ensino.

 

Artigo 2°. O pretendente à seleção para a formação psicanalítica deve ser graduado em Medicina ou Psicologia.

  • 1°. A aceitação da inscrição para seleção de pretendentes graduados em outros cursos superiores fica a critério da Comissão de Ensino, que examinará cada caso em particular.
  • 2°. O pretendente à seleção deve requerer ao Diretor do Instituto sua inscrição para o processo seletivo, anexando ao currículo a documentação exigida no Regulamento da Seleção, da qual deve constar o número do registro do seu diploma e o do seu registro no Conselho Profissional. Portadores de diplomas emitidos por universidades estrangeiras devem apresentar prova de revalidação de acordo com as leis brasileiras.

 

Artigo 3°. O pretendente selecionado para iniciar sua formação psicanalítica deve começar a análise didática no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data da divulgação oficial do resultado da seleção; se isto não ocorrer, esta seleção perde a validade.

 

Artigo 4°. O pretendente selecionado deve comunicar à Secretaria do Instituto, por escrito, a data do início de sua análise didática e o nome de seu analista.

  • único. A análise será considerada didática somente a partir do momento do recebimento desta comunicação, quando se inicia a contagem dos 5 (cinco) anos mínimos requeridos.

 

Artigo 5º. O pretendente selecionado poderá requerer sua matrícula nos cursos do Instituto se, e somente se, estiver em análise há pelo menos 6 (seis) meses com um analista didata da SBPSP, na qual sejam respeitados os critérios estabelecidos para análise didática, de acordo com o artigo 7º deste Regulamento.

  • 1º. Para o início dos cursos, o pretendente selecionado terá o prazo máximo de 18 (dezoito) meses contados a partir do início da sua análise didática.
  • 2º. A partir do inicio dos cursos, o pretendente selecionado será denominado membro filiado.

 

 

  1. DA ANÁLISE DIDÁTICA

 

Artigo 6°. O analista didata será de livre escolha do pretendente selecionado e do membro filiado, considerados os expostos nos Art. 3°, 32 e 33 deste Regulamento.

 

Artigo 7°. A análise didática deve ter a duração mínima de 05 (cinco) anos, com um mínimo de quatro sessões semanais presenciais de 45 (quarenta e cinco) ou 50 (cinquenta) minutos de duração.

  • 1º. Circunstâncias específicas justificam variações no padrão de referência, tendo em vista as telesessões: algumas sessões presenciais podem ser substituídas por telesessões desde que durante toda a análise haja maior número (mais de 50%) de sessões presenciais do que de telesessões. São consideradas dois tipos de situações:
  1. Situações ordinárias – telesessões a critério da dupla analista/analisando, que se caracterizam pelo seu aspecto ordinário, restrito a um determinado tempo, como por exemplo: condições de saúde do analista e/ou analisando, condições climáticas e de acesso, licença maternidade e paternidade. Em caso de dúvidas, a Comissão de Ensino poderá ser consultada.
  2. Situações extraordinárias – determinadas circunstâncias especificas impedem que o número mínimo das sessões presenciais (50%) possa ser cumprido. Nessas situações, a Comissão de Ensino poderá solicitar a aprovação do PEC (IPA) com as devidas justificativas para a variação proposta:

Nessas circunstâncias especiais, as telesessões poderão ser aprovadas para todo o período de análise, desde que as sessões presenciais constituam pelo menos 25% do total de sessões.

  • 2º No caso específico de análises condensadas (regulamentadas pelo Comitê Executivo da IPA, em 1997), quando analista e analisando moram em cidades diferentes, é permitido:

– duas sessões presenciais por dia, com intervalo entre as sessões, em dois dias diferentes; permitidas durante todo o período da análise;

– ou duas sessões presenciais em um mesmo dia, com intervalo entre elas, combinadas com duas telesessões em diferentes dias.

  • 3º: Se após o terceiro ano de análise didática houver uma mudança de analista, a nova análise deverá ter a duração mínima de 2 (dois) anos.

 

Artigo 8º. Cabe ao MEMBRO FILIADO informar imediatamente, por escrito, à Diretoria do Instituto, as datas referentes ao término ou interrupção da análise didática, bem como eventual mudança de ANALISTA DIDATA.

  • 1°. Caso haja uma segunda mudança de analista é facultado ao Secretário de Acompanhamento agendar uma entrevista com o MEMBRO FILIADO.
  • 2°. O membro filiado pode completar os cursos teóricos e seminários clínicos que já tiver começado a cursar apenas até o final do semestre em que houver a interrupção da analise didática.
  • 3º. O MEMBRO FILIADO só pode matricular-se em novos cursos após o recebimento da comunicação, por escrito, do reinício de sua análise didática pela Diretoria do Instituto.
  • 4º. O tempo de interrupção dos cursos devido à interrupção da análise didática está compreendido nos quatro semestres previstos de interrupção da formação continuada de acordo com Art. 42.
  • 5º. O membro filiado que interromper a análise didática e estiver em supervisão poderá continuá-la a critério do supervisor, que deverá ser informado sobre a referida interrupção pelo membro filiado e pela Secretaria do Instituto.
  • 6 º. Uma nova supervisão só poderá ser iniciada após o reinício da análise didática.

 

 

  1. DOS SEMINÁRIOS TEÓRICOS E CLÍNICOS

 

Artigo 9°. A formação analítica consta de um programa de seminários teóricos e clínicos, segundo um sistema de créditos proposto pela Secretaria de Currículo e aprovado pela Comissão de Ensino.

 

Artigo 10. A frequência mínima obrigatória em cada módulo de seminários com o mesmo coordenador será de 75% (setenta e cinco) das atividades realizadas.

 

Artigo 11. Os seminários podem ser presenciais, híbridos ou on-line.

 

Artigo 12. O membro filiado poderá escolher os coordenadores de seminários entre os inscritos no programa, ou outros que vierem a ser convidados, desde que façam parte do Corpo Docente.

 

Artigo 13. O membro filiado tem a possibilidade de, a qualquer tempo, desistir de frequentar um seminário escolhido, sendo que não poderá inscrever-se para novos seminários naquele bimestre ou no semestre em curso.

  • único: Este critério aplica-se também aos grupos pré-formados.

 

Artigo 14. O mínimo de membros filiados necessários para se constituir um grupo de seminário ficará a critério da Diretoria do Instituto e da Comissão de Ensino.

  • único: O número máximo para os seminários clínicos será de 8 (oito) membros filiados.

 

Artigo 15. A Secretaria do Instituto encarrega-se das inscrições e da distribuição dos membros filiados nos diferentes seminários, assim como dos ajustes que se fizerem necessários ao sistema de livre escolha.

 

Artigo 16. O membro filiado poderá iniciar os seminários clínicos após sua aprovação no curso Introdução ao Método Psicanalítico (Teoria da Técnica).

  • único. Nesses seminários o membro filiado apresentará material clínico de sua experiência, que será discutido com os colegas e com o Coordenador.

 

Artigo 17. É da competência do Coordenador de seminário realizar uma avaliação por escrito de cada membro filiado e enviá-la à Secretaria de Acompanhamento.

  • 1°. O Coordenador deverá fornecer ao membro filiado uma avaliação oral ou escrita, de seu desempenho no seminário.
  • 2°. O membro filiado também poderá fornecer uma avaliação oral ou escrita do desempenho do seu Coordenador no seminário.
  • 3°. É facultado ao membro filiado, a qualquer momento de sua formação, solicitar à Secretaria de Acompanhamento um encontro para discutir questões relativas a seu percurso institucional.

 

 

  1. DAS SUPERVISÕES

 

Artigo 18. O membro filiado será supervisionado por, no mínimo, dois diferentes analistas didatas, de sua escolha, e em períodos sucessivos.

 

Artigo 19. As supervisões não poderão ser feitas com o analista didata do membro filiado.

 

Artigo 20. A primeira supervisão só poderá ser iniciada após a aprovação do membro filiado no seminário de Introdução ao Método Psicanalítico (Teoria da Técnica) e terá a duração mínima de 80 (oitenta) horas.

 

Artigo 21. A segunda supervisão, com duração mínima de 80 (oitenta) horas, somente se iniciará após parecer favorável do primeiro supervisor, bem como da elaboração, aprovação (conforme Art. 26), e apresentação em seminário clínico de seu primeiro relatório.

 

Artigo 22. Os analisandos acompanhados nas supervisões deverão ser adultos.

  • 1º. A primeira supervisão visa a apreensão e/ou desenvolvimento do método analítico por parte do supervisionando, de modo a que ele possa progressivamente construir um setting psicanalítico que inclua a frequência de quatro sessões semanais.
  • 2º. Das oitenta horas da segunda supervisão, os analisandos acompanhados deverão ser atendidos na frequência mínima de quatro sessões semanais e supervisionados por um período mínimo de quarenta horas.
  • 3º. Os membros filiados devem conduzir as análises de um dos dois casos sob supervisão tendo a maioria das sessões presenciais. O outro caso atendido pelo membro filiado pode incluir telesessões, desde que as sessões presenciais constituam pelo menos 25% do total de sessões.

 

Artigo 23. As telesupervisões podem acontecer por decisão da dupla, desde que 25% dos encontros sejam presenciais.

Recomendações: No caso das atividades teles (análises seminários, supervisões), recomenda-se que os analistas/coordenadores façam escolhas de plataformas seguras e éticas, que garantam a qualidade do setting e das transmissões. Em caso de dificuldades ou dúvidas, o setor de TI da SBPSP ficará à disposição para eventuais orientações.

 

Artigo 24. É facultado ao membro filiado mudar de supervisor.

 

Artigo 25. Os inícios, os términos e as interrupções das supervisões deverão ser comunicados à Secretaria do Instituto pelo membro filiado e também pelo supervisor.

 

Artigo 26. O supervisor deverá encaminhar à Diretoria do Instituto um parecer, a fim de fornecer subsídios à qualificação do membro filiado.

  • único: em casos de mudança de supervisor, cada um dos supervisores deve fazer um parecer e encaminhá-lo à Diretoria do instituto.

 

 

  1. AVALIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO MEMBRO FILIADO

 

Artigo 27. A avaliação do membro filiado nos seminários teóricos e clínicos é realizada pelos Coordenadores, conforme disposto no Art. 16 deste Regulamento, o que permite à Diretoria do Instituto acompanhar o processo de desenvolvimento do membro filiado no decorrer da sua formação psicanalítica.

  • único. O membro filiado que eventualmente queira se matricular em seminários teóricos ou clínicos com seu atual ou ex-analista didata, com a concordância deste, não tem direito aos créditos referentes a esses seminários, conforme Art. 37 deste Regulamento.

 

Artigo 28. Ao término de cada supervisão, o membro filiado deve elaborar um relatório sobre essa experiência que é avaliado por uma Comissão de 3 (três) Professores (sendo dois analistas didatas e um membro efetivo), escolhidos pela Secretaria de Acompanhamento dentre 6 (seis) Professores (sendo quatro analistas didatas e dois membros efetivos) indicados pelo próprio membro filiado. Essa Comissão deve elaborar um parecer contendo uma avaliação que será encaminhada à Secretaria do Instituto.

  • 1°. A Diretoria do Instituto enviará ao membro filiado cópia deste parecer realizado por esta Comissão.
  • 2°. A avaliação do relatório é uma atividade distinta da avaliação da supervisão, que é da competência exclusiva do supervisor.
  • 3°. O relatório que for aprovado por esta Comissão deverá ser apresentado em seminário clínico especificamente convocado para esse fim, coordenado por um analista didata, de preferência o supervisor do membro filiado.
  • 4º. No caso do relatório não ser aceito pela Comissão, esta deverá indicar ao membro filiado as condições para sua reapresentação.

 

Artigo 29. A qualificação final do membro filiado como psicanalista, em observância ao item “a” do Art. 9°. do Estatuto da Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo, será realizada pela Diretoria do Instituto, baseada nos seguintes critérios:

  1. apreciação da participação do membro filiado nos seminários teóricos e clínicos;
  2. apreciação dos pareceres dos supervisores;
  3. apreciação dos pareceres dos relatórios dos casos supervisionados, conforme Art. 28.
  • único. Para obter a qualificação de que trata este artigo, o membro filiado deverá encaminhar requerimento ao Diretor do Instituto, anexando seu currículo de formação fornecido pela Secretaria do Instituto.

 

Artigo 30. O Membro Filiado poderá ser desligado do Instituto quando a Comissão de Ensino, baseada em dados fornecidos pela Secretaria de Acompanhamento, decidir que ele não tem condições de aproveitamento dos seminários e supervisões ou quando se constatar que não consegue atuar e conviver de acordo com os preceitos éticos afeitos à psicanálise e aqueles traçados e cultivados pela Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo e pelo Instituto de Psicanálise Durval Marcondes.

 

Artigo 31. Poderá ser admitido como membro filiado ao Instituto o colega de outra entidade integrante da Associação Psicanalítica Internacional (API).

  • único. Para tal admissão, são necessários os seguintes requisitos:
  1. Apresentação de requerimento de transferência dirigido ao Diretor do Instituto, anexado do seu currículo e do seu histórico oficial do Instituto de origem, onde estarão explicitados os cursos teóricos e clínicos já realizados, as supervisões oficiais terminadas ou em andamento, a informação do(s) nome(s) de seu(s) analista(s) didata(s), o número de anos de análise didática já realizados;
  2. Comprovação de residência no Estado de São Paulo, ou em Cidade onde haja Seções Regionais da SBPSP;
  3. Declaração de ter completado 1(um) semestre, pelo menos, dos Cursos do Instituto de origem, emitida pela Secretaria deste;
  4. Carta de anuência da transferência emitida pelo Diretor do Instituto de origem;
  5. Análise de compatibilização curricular e entrevista, com pareceres favoráveis do Secretário de Currículo e do Secretário de Acompanhamento;
  6. Apreciação com deliberação favorável final pela Comissão de Ensino.

 

 

  1. DOS COMPONENTES DO CORPO DOCENTE

 

Artigo 32. O Corpo Docente do Instituto de Psicanálise é constituído por Analistas Didatas e por Professores, de acordo com o Art. 51 do Estatuto da Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo.

 

  1. ANALISTA DIDATA

 

Artigo 33. As funções do analista didata são:

  1. proceder análise dos pretendentes selecionados e dos membros filiados em formação psicanalítica;
  2. realizar supervisões referidas no Art. 18 deste Regulamento;
  3. coordenar seminários teóricos, clínicos e de Introdução ao Método Psicanalítico (Teoria da Técnica);
  4. comparecer às reuniões da Comissão de Ensino quando eleito para a mesma, preservando presença mínima anual de 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões realizadas;
  5. fornecer à Diretoria do Instituto e aos membros filiados pareceres referentes ao aproveitamento destes em seminários e supervisões, conforme disposto nos Art. 17, 27 e 28 deste Regulamento;
  6. informar semestralmente à Diretoria do Instituto o nome dos membros filiados que estejam em análise didática e em supervisão;
  7. participar ativamente do processo crítico-reflexivo a que a transmissão da Psicanálise deve estar sempre sujeita, seja por meio de trabalhos apresentados à Sociedade e ao Instituto, seja em contato direto com a Diretoria do Instituto.
  • único. O analista didata poderá requerer afastamento temporário de suas funções e sua solicitação será apreciada pela Comissão de Ensino.

 

Artigo 34. Um analista didata pode atender em análise didática, e concomitantemente, um número máximo de 5(cinco) membros filiados ou pretendentes selecionados.

  • único. Um analista didata poderá receber outros membros filiados que tenham interrompido suas análises didáticas anteriores, independentemente do número de membros filiados que esteja atendendo.

 

Artigo 35. É direito de o analista didata escolher os próprios pretendentes selecionados e os membros filiados para análise didática.

 

Artigo 36 – Será destituído das funções de analista didata aquele que não estiver cumprindo com as obrigações estatutárias e as contidas neste Regulamento.

  • 1°. A destituição será decidida por voto secreto por escrito de 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão de Ensino e formalizada por despacho do Presidente da Sociedade, em nome da Comissão.
  • 2°. O analista destituído poderá recorrer à Assembleia Geral no prazo de 30 (trinta) dias após ter tido conhecimento do despacho da de destituição.
  • 3°. Uma Assembleia Geral será convocada especialmente para deliberar sobre o recurso, a ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição do mesmo e assegurará ao recorrente ampla sustentação do recurso.
  • 4°. O recurso só poderá ser provido pelo voto da maioria simples de um quórum mínimo de 40% (quarenta por cento) dos membros da Sociedade.

 

Artigo 37. Ao analista didata é vedado emitir parecer, julgamento ou prestar informações sobre membros filiados e pretendentes selecionados que estejam ou estiveram em análise didática consigo, devendo por isso abster-se de votar nas situações de avaliação ou julgamento dos mesmos durante todo o curso de sua formação psicanalítica.

  • único. É mantida a obrigação constante do Art. 33, item “f”, deste Regulamento.

 

 

  1. PROFESSOR

 

Artigo 38. As funções do Professor são:

  1. coordenar seminários teóricos, com exceção daquele de Introdução ao Método Psicanalítico (Teoria da Técnica), e seminários clínicos;
  2. comparecer às reuniões da Comissão de Ensino quando eleito para a mesma, preservando presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões realizadas;
  3. fornecer à Diretoria do Instituto e aos membros filiados pareceres referentes a seminários teóricos para avaliação do aproveitamento destes, conforme disposto no Art. 17 deste Regulamento;
  4. participar das reuniões semestrais com a Comissão de Ensino e com a Diretoria do Instituto;
  5. participar, quando solicitado, das Comissões de avaliação de relatórios de supervisão;
  • único. A destituição das funções de professor está explicitada nos parágrafos 1° a 4° do Art.36.

 

Artigo 39. É facultado ao Professor escolher os seminários que desejar coordenar, de acordo com a programação do Instituto.

  • 1°. É facultado ao Professor convidar pessoas de notório saber, sejam elas do Instituto, da Sociedade, ou de outras Instituições, para colaborar em seminários de sua responsabilidade, enviando comunicação por escrito à Comissão de Ensino;
  • 2°. Caso o Professor assim o solicite, os honorários que lhe seriam devidos poderão ser repassados, pelo Instituto, ao Professor convidado.
  • 3°. É facultado ao Professor dos seminários teóricos indicar Monitores de Ensino.
  • 4°. Monitor de Ensino é o Membro Associado que tiver solicitado à Comissão de Ensino por escrito a permissão para exercer essa função não remunerada, anexando a indicação de um Professor ao pedido, e tiver sua solicitação deferida. Cabe ao Monitor assessorar os Professores dos cursos para os quais for indicado colaborando com o que lhe for solicitado.
  • 5°. Após ter seu pedido deferido pela Comissão de Ensino, o Monitor está autorizado a exercer sua função em outros cursos aos quais for indicado por outros Professores.

 

 

  1. DOS COMPONENTES DO CORPO DISCENTE

 

Artigo 40. O Corpo Discente é constituído pelos membros filiados ao Instituto, conforme Art. 5º deste Regulamento, que estejam cumprindo as demais disposições regulamentares.

 

Artigo 41. É facultado ao membro filiado ao Instituto comparecer às reuniões científicas da Sociedade.

 

Artigo 42. Para frequentar os seminários, é necessário que o membro filiado se matricule no prazo determinado pela Secretaria do Instituto e que esteja em dia com o pagamento de suas mensalidades.

 

Artigo 43. O membro filiado deverá escolher os seminários de acordo com a sequência do sistema de créditos em vigor.

 

Artigo 44. O Membro Filiado terá o prazo máximo de 15 (quinze) anos para completar a formação psicanalítica e obter sua qualificação. Caso esse prazo seja ultrapassado, será desligado do Instituto. Situações excepcionais, que impeçam o cumprimento desse prazo, serão avaliadas pela Comissão de Ensino, ad referendum da Diretoria.

  • 1°. Para se qualificar, o membro filiado deverá ter cumprido as obrigações curriculares previstas neste Regulamento;
  • 2°. As obrigações curriculares do membro filiado são:
  1. o mínimo de cinco anos de análise didática, de acordo com o capítulo 2 deste Regulamento;
  2. a participação em seminários teóricos e clínicos, conforme a programação de créditos do Instituto, nos termos do capítulo 3 do Regulamento;
  3. o término de duas supervisões, cada uma com um mínimo de oitenta horas, na esteira do capítulo 4 deste Regulamento;
  4. a apresentação de dois relatórios, obedecendo ao Art. 28 deste Regulamento.
  • 3º Os Membros Filiados que se encontram, até o momento, há 10 (dez) anos ou mais em formação, terão, a partir de 01/01/2023, 5 (cinco) anos para cumprir os requisitos expressos no regulamento. Ultrapassado esse prazo, o Membro Filiado será desligado do Instituto.

 

Artigo 45. De acordo com o Regulamento do Instituto de Psicanálise da SBPSP, ao término da formação e após a sua qualificação, o Membro Filiado será considerado Psicanalista pelo Instituto, e poderá requerer a qualquer tempo a sua admissão como Membro Associado da SBPSP, cumprindo, para isto, o que determina o Estatuto da Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo, em seu Capítulo II.

 

Artigo 46. No percurso de sua formação, desde o ingresso no Instituto até a sua qualificação, o Membro Filiado deverá frequentar, continuadamente, seminários teóricos e/ou clínicos oferecidos pelo Instituto, mesmo que já tenha completado o número mínimo de créditos estipulados.

  • 1º. O Membro Filiado deverá frequentar de 1 (um) a 4 (quatro) módulos, continuadamente, e, sempre que não puder fazê-lo, por qualquer motivo impeditivo, deverá encaminhar uma comunicação por escrito ao Diretor do Instituto, a quem cabe receber o pedido, dando ciência do recebimento.
  • 2º. É facultado ao Membro Filiado afastar-se do seu processo de formação por até 4 semestres, consecutivos ou não.
  • 3°. Compete ao Secretário de Acompanhamento agendar uma entrevista, com os Membros Filiados que tenham completado dois semestres de interrupção, consecutivos ou não, no início do 3º semestre de interrupção. Compete-lhe, também, informar ao Diretor e ao Secretário Geral do Instituto a relação dos Membros Filiados nessa situação.
  • 4°. O Membro Filiado que iniciar o 4º semestre de afastamento da formação receberá uma carta padrão, avisando-o de que está iniciando o 4º e último semestre de afastamento possível da Formação e que, para evitar seu desligamento do Instituto, deverá retomá-la, impreterivelmente, no semestre seguinte.
  • 5º. Na vigência do 5º semestre de interrupção da formação do Membro Filiado, em casos excepcionais, o Diretor do Instituto apresentará à Comissão de Ensino relatório da vida institucional do Membro Filiado para discussão e deliberação sobre seu desligamento ou não.
  • 6°. Compete ao Tesoureiro da Sociedade informar mensalmente à Diretoria Financeira e à Secretaria do Instituto sobre os Membros Filiados considerados inadimplentes, com 4 (quatro) mensalidades vencidas, consecutivas ou não. A inadimplência de 6 (seis) mensalidades, consecutivas ou não, constitui motivo de interrupção da formação. A inadimplência que exceda 12 (doze) meses implicará o desligamento do Membro Filiado do Instituto, de acordo com o do Art. 85 do Estatuto da Sociedade.
  • 7°. O Membro Filiado que tenha sido desligado do Instituto e que deseje voltar a se filiar, poderá fazê-lo transcorrido o prazo mínimo de dois anos a partir da comunicação do desligamento. Nesse caso, deverá submeter-se à nova seleção e, se aprovado, refazer todos os requisitos de formação.

 

  1. PROGRAMAÇÃO DOS CURSOS

 

Artigo 47. A programação dos cursos será feita segundo um sistema de créditos baseado em um currículo aprovado pela Comissão de Ensino.

 

Artigo 48. Os Membros Filiados terão direito à licença maternidade e paternidade, durante a formação.

  1. As gestantes, mães e pais de recém-nascidos podem solicitar isenção de pagamento da mensalidade do Instituto por seis meses, durante o qual não frequentarão os seminários;
  2. Durante esse período, a continuação ou não da análise didática será resolvida entre analista e analisando. Caso seja interrompida a análise didática, o período de interrupção será acrescentado ao prazo de 5 anos;
  3. Após a licença maternidade/paternidade, o Membro Filiado deverá voltar a pagar a mensalidade, para retomar os seminários, bem como deve retornar à análise didática, caso a tenha interrompido.

 

 

  1. COMISSÃO DE ENSINO

 

Artigo 49. As atribuições da Comissão de Ensino estão explicitadas no Art. 61 do Estatuto da Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo.

 

Artigo 50. De acordo com o Art. 62 do Estatuto da SBPSP participarão das reuniões da Comissão de Ensino 2 (dois) representantes do Corpo Discente.

 

Artigo 51. A Comissão de Ensino deverá considerar, em suas deliberações o caráter soberano de suas decisões, mantendo sempre que possível a coerência e o respeito às decisões tomadas pelas Comissões de Ensino anteriores.

  • único. A revisão e rediscussão de decisões tomadas anteriormente são facultadas à Comissão de Ensino desde que o caso a ser rediscutido apresente algum fato novo a ser considerado. A rediscussão deverá ser fundamentada no estudo cuidadoso das decisões anteriores, a ser fornecido pelo Secretário Geral.

 

 

  1. DA DIRETORIA

 

Artigo 52. A Diretoria do Instituto de Psicanálise é constituída pelo Diretor do Instituto, um Secretário Geral, um Secretário de Currículo, um Secretário de Acompanhamento, um Secretário de Seleção, um Secretário de Psicanálise de Crianças e Adolescentes e um Secretário Adjunto, conforme Art. 41 do Estatuto da SBPSP.

 

Artigo 53. As funções do Diretor e demais integrantes da Diretoria do Instituto encontram-se nos Arts. 44 a 50 do Estatuto da SBPSP.

 

 

G- DA FORMAÇÃO DE PSICANALISTAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 (Aprovado em Reunião de Comissão de Ensino realizada no dia 17 de agosto e 16 de novembro de 2020 e aprovado em AGE do dia 30/11/2020 e com acréscimo aprovado em AGE realizada entre os dias 03 e 10 de novembro de 2022)

 

  • Da Proposta Geral

 

Artigo 54. A formação de psicanalistas de crianças e adolescentes passa a ser integrada à formação do Instituto, tal como ela se apresenta.

 

  • Do programa

 

Artigo 55. O membro filiado ao Instituto que optar pela formação em psicanálise com adultos seguirá o disposto no artigo 9º deste Regulamento;

  • 1º: quando houver interesse em módulos referentes à formação em análise com crianças e adolescentes, poderá segui-los como cursos eletivos.
  • 2º: o analista da SBPSP que tiver interesse em módulos referentes à formação em análise com crianças e adolescentes, poderá segui-los como cursos eletivos.

 

Artigo 56. A formação de psicanalistas com crianças e adolescentes será integrada à formação em psicanalise com adultos e compreenderá 4 (quatro) grupos de seminários e 2 (duas) supervisões.

 

  • Do Seminário Teórico-Clínico

 

Artigo 57 – Observação de Bebês – Mínimo de 32 seminários (um ano), ficando a critério do coordenador a oferta de um número maior de seminários.

 

  • Dos Seminários Teóricos

 

Artigo 58. Os Seminários Teóricos compreendem 6 (seis) módulos:

1) Constituição do Psiquismo: estados mentais arcaicos e constituição das primeiras identificações – 16 seminários;

2) Simbolização – 16 seminários;

3) Situação edípica e seu papel na constituição psíquica: relações pais-bebê, criança pequena, latente e adolescente – 16 seminários;

4) Avaliação para análise: relações pais-bebê, criança pequena, latente e adolescente – 8 seminários;

5) Processo de construção da análise: setting, transferência, contratransferência, técnica e intervenções no campo analítico relações pais-bebê, criança pequena, latente e adolescente – 16 seminários;

6) Psicopatologia Psicanalítica: do bebê, da criança pequena, do latente e do adolescente – 16 seminários.

 

  • Dos Seminários Clínicos

 

Artigo 59. Seminários clínicos – 6 (seis módulos) x 8 seminários = 48 seminários

  • 1 – é requisito ter completado o módulo 5 dos Seminários Teóricos.
  • 2 – cada participante deverá apresentar no seminário material clinico de sua própria experiência que servirá como estímulo para a discussão da teoria e técnica psicanalíticas.

 

  • Dos Seminários Eletivos

 

Artigo 60. Seminários eletivos – 3 (três módulos) x 8 seminários = 24 seminários sobre temas relativos à psicanálise com criança e adolescente.

  • único – os 3 (três módulos) podem fazer parte dos 10 módulos de seminários eletivos da formação geral.

 

  • Das Supervisões

 

Artigo 61. Os Membros Filiados e analistas da SBPSP deverão completar 120 (cento e vinte) horas de supervisão, em 2 (dois) períodos de 60 (sessenta) horas, não simultâneas, e realizadas com diferentes supervisores de sua livre escolha e distintos dos supervisores escolhidos na Formação Geral.

  • 1º – a primeira supervisão só poderá ser iniciada após a aprovação no módulo 5 dos Seminários Teóricos.
  • 2º – as supervisões não poderão ser feitas com o analista didata do supervisionando.

 

Artigo 62. Os analisandos acompanhados nas supervisões deverão ser:

  1. a) criança pequena até 5 (cinco) anos, ou
  2. b) criança latente – de 6 (seis) a 11 (onze) anos; e
  3. c) adolescente – de 12 (doze) anos em diante.
  • 1º. A primeira supervisão visa à apreensão e/ou desenvolvimento do método analítico por parte do supervisionando, de modo a que ele possa progressivamente construir um setting psicanalítico com frequência de quatro sessões semanais.
  • 2º Na segunda supervisão de sessenta horas os analisandos acompanhados deverão ser atendidos por no mínimo 30 horas com quatro sessões semanais.
  • 3º – No caso da 1ª. supervisão se referir ao atendimento de uma criança pequena ou latente, a 2ª supervisão deverá ser de um adolescente, obedecendo aos critérios estabelecidos neste Regulamento.

 

Artigo 63. A sequência das supervisões de pacientes adultos, crianças e adolescentes no programa de formação integrada é de livre escolha do Membro Filiado;

  • único – em todos os casos deverão ser seguidos os artigos 24 e 25 deste Regulamento.

 

Artigo 64. Após o término e aprovação da primeira supervisão o supervisionando deverá apresentar 4 (quatro) sessões que considere significativas do processo de análise para uma Comissão de Avaliação constituída por 3 (três) docentes analistas de crianças e adolescentes qualificados pelo Instituto (sendo dois didatas ou que preencham os requisitos do Artigo 66 deste Regulamento e um membro efetivo) escolhidos (pelo membro filiado) dentre 6 (seis) docentes indicados pela Secretaria de Psicanálise de Crianças e Adolescentes. Essa Comissão de Avaliação deve elaborar um parecer que será encaminhado à Secretaria de Psicanálise de Crianças e Adolescentes do Instituto e também para o supervisionando.

 

Artigo 65. A segunda supervisão poderá ser iniciada após o parecer favorável do primeiro supervisor e da Comissão de Avaliação.

  1. após o término e aprovação da segunda supervisão osupervisionando deverá elaborar um relatório sobre essa experiência que será apresentado a uma Comissão de Avaliação constituída por 3 (três) docentes analistas de crianças e adolescentes qualificados pelo Instituto (sendo dois didatas ou que preencham os requisitos do Artigo 66 deste Regulamento e um membro efetivo) escolhidos pelo supervisioanado dentre 6 (seis) docentes indicados pela Secretaria de Psicanálise de Crianças e Adolescentes. Essa Comissão de Avaliação deverá elaborar um parecer que será encaminhado à Secretaria de Psicanálise de Crianças e Adolescentes do Instituto e também para o
  2. se aprovado pela Comissão de Avaliação, deverá apresentar ao corpo societário um trabalho científico que evidencie suas possibilidades de articulação teórico-clínica.
  3. a avaliação do relatório é atividade distinta da avaliação da supervisão, que é da competência exclusiva do supervisor.
  4. no caso do relatório não ser aceito pela Comissão de Avaliação, esta deverá indicar as condições para sua reapresentação.

 

Artigo 66. Corpo Docente:

  1. a) A coordenação da Secretaria de Psicanálise de Crianças e Adolescentes ficará a cargo de analista de crianças e adolescentes, docente, eleito juntamente com a Diretoria do Instituto;
  2. b) Os seminários teóricos e eletivos serão coordenados por docentes do Instituto Durval Marcondes;
  3. c) Seminários de técnica (módulo 5 dos seminários teóricos), seminários de observação de bebês, seminários clínicos e supervisões serão ministrados por didatas analistas de crianças e adolescentes ou docentes que preencham os seguintes requisitos:
  4. Dois anos de qualificação como analista de crianças e adolescentes
  5. Um ano de experiência como coordenador de seminários teóricos no referido curso.
  6. Ser avaliado por uma Comissão de 4 (quatro) analistas didatas qualificados como analista de Crianças e Adolescentes na tarefa de supervisionar material de 3 sessões escolhidas pela referida Comissão.
  7. Ser aprovado pela Comissão de Ensino.
  8. d) Os docentes deverão seguir a organização estabelecida pela Secretaria de Psicanálise de Crianças e Adolescentes disposta no Artigo 55 deste Regulamento.

 

Artigo 67. Acompanhamento, Avaliação e Qualificação.

A avaliação do membro filiado ou do analista da SBPSP seguirá o disposto nos Artigos. 27 e 37 deste Regulamento.

 

Artigo 68. A qualificação final quanto à formação de analista com crianças e adolescentes será realizada pela Secretaria de Crianças e Adolescentes, baseada nos seguintes critérios:

  1. cumprimento dos 4 (quatro) grupos de seminários e das supervisões;
  2. apreciação da participação do membro filiado ou do analista da SBPSP no seminário teórico- clínico, nos seminários teóricos, clínicos e eletivos;
  3. apreciação dos pareceres dos supervisores;
  4. apreciação dos pareceres das Comissões de Avaliaçã

 

Artigo 69 – A qualificação como analista de crianças e adolescentes somente ocorrerá após a conclusão dos requisitos do Artigo 68 e a qualificação do membro filiado no curso de formação geral.

  • único: A qualificação como analista de crianças e adolescentes do analista da SBPSP ocorrerá após a conclusão dos requisitos do Artigo 68.

 

 

H JORNAL DE PSICANÁLISE

 

Artigo 70. O Jornal de Psicanálise é publicação científica do Instituto de Psicanálise “Durval Marcondes” da Sociedade Brasileira de Psicanálise de São Paulo, com fins de ensino e divulgação da Psicanálise.

 

Artigo 71. Cabe ao Diretor do Instituto nomear um Editor que será o responsável pelo Jornal.

  • único – Os integrantes do Corpo Editorial do Jornal, indicados pelo Editor, serão escolhidos entre os Membros Filiados ao Instituto e os Membros da SBPSP.

 

Artigo 72. Os artigos publicados constarão de contribuições científicas dos Membros Filiados ao Instituto e dos Membros da Sociedade, procurando atender as diferentes concepções teóricas e técnicas da Psicanálise que possam contribuir para a formação do analista e desenvolvimento da Psicanálise.

  • único: O Jornal poderá receber também contribuições de colaboradores de diferentes instituições psicanalíticas e de ensino teórico da psicanálise e ainda artigos de outros estudiosos de psicanálise e de temas das ciências humanas, a critério do Corpo Editorial.

 

Artigo 73 – Os originais enviados para publicação deverão preencher as normas exigidas pelo Regulamento do Jornal.

 

 

J CASOS OMISSOS

 

Artigo 74 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão de Ensino.